INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23292.030006/2023-73
Assunto: PREGÃO Nº.: 32009/2023 AQUISIÇÃO DE DESKTPOS, NOTEBOOKS, WORKSTATIONS E MONITORES

DESPACHO


SOLICITAÇÃO DE REANÁLISE


O departamento de compras solicita reanálise jurídica com ratificação ou retificação dasobservações contidas no Parecer nº 00336/2023/GAB/PF/IFSC/PGF/AGU do Pregão Eletrônico nº 32009/2023, Processo Administrativo nº 23292.030006/2023-73, uma vez que o Art. 169 da Lei  nº 14.133/21, estabelece como linhas de defesa: I - os agentes de licitação; II - assessoria jurídica; III - Tribunal de Contas da União.


No Acórdão 572/2022 - Plenário, o TCU decidiu que deveria o interessado ou denunciante seguir “ordenadamente” as linhas de defesa, ou seja, buscar antes a impugnação administrativa, na primeira e segunda linhas de defesa e, só depois, subsistindo motivos, denunciar na Corte de Contas. Vejamos trecho do julgado:


“considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações/denúncias junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público.” 


O Departamento de Compras, no seu Parecer Técnico Administrativo do Pregão Eletrônico nº  32009/2023, Processo Administrativo nº 23292.030006/2023-73, teceu uma série de observações relativas aos Documentos de Formação de Demanda - DFDs e ao Estudo Técnico Preliminar - ETP, documentos que, conforme a IN 94/2022, conta apenas com a participação das equipes técnicas e/ou requisitantes em sua elaboração.


Tais observações constam nas página 362 do processo, e em despacho cadastrado na data de 26/10/2023, conforme segue:


“O Departamento de Compras entende que o processo atende PARCIALMENTE aos requisitos normativos e orienta pela aprovação do processo, com as seguintes Ressalvas:


  • Os Câmpus Caçador, Florianópolis-Continente, Jaraguá do Sul Rau, Itajaí, Joinville e Urupema participam do processo com requisições, porém, uma vez que foi considerada a previsão de recurso extra-orçamentário e troca de rubrica, não há cadastro de DFD no Plano de Contratações Anual, na forma da IN 94/2022,:


"Art. 7º As contratações de soluções de TIC deverão constar no Plano de Contratações Anual, nos termos do Decreto nº 10.947, de 2022."


Não consta no ETP os DFDs dos quais serão retirados os recursos das trocas de rubricas nem o valor histórico de recursos extra-orçamentários contemplados pelo IFSC para o objeto.


  • No ETP, A PORTARIA SGD/MGI Nº 2.715, DE 21 DE JUNHO DE 2023 foi parcialmente observada, uma vez que:


  • não foi feito O REGISTRO DO DIMENSIONAMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS A SEREM CONTRATADOS, na forma do anexo III, e;


  • a Análise Comparativa de Soluções sob os aspectos qualitativos baseada no anexo II da PORTARIA SGD/MGI Nº 2.715, DE 21 DE JUNHO DE 2023, que consta no ETP, inviabiliza as soluções DaaS e PCaaS apenas no requisito ORÇAMENTO. O anexo indica que: Para os casos de não atendimentos dos requisitos, deve-se justificar de forma detalhada no estudo técnico preliminar as razões de não atendimentos registrando-se as evidências que comprovem o não atendimento. Esta justificativa detalhada com evidências documentais da inviabilidade não foi localizada no ETP.


Considerando que o Parecer Jurídico nº 00336/2023/GAB/PF/IFSC/PGF/AGU, sobre os DFDs informa: 


24. Da análise do documento de formalização da demanda, juntado as folhas 155, percebe-se que foi previsto o conteúdo do art. 10, § 1º, da IN SGD/ME nº 94, de 2022, bem como os demais elementos previstos* no modelo de documento de formalização da demanda divulgado pela SGD/MGI.

 

E que na própria página 155 do processo, consta a informação: 


Câmpus sem DFD cadastradas, mas que cadastraram requisições para este processo (Câmpus Caçador, Florianópolis-Continente, Jaraguá do Sul Rau, Itajaí, Joinville e Urupema), consideraram recebimento de recursos extraorçamentários e a troca de rubrica (custeio para investimentos) com janelas de troca em outubro e dezembro de 2023.


Considerando a conclusão do referido parecer a respeito dos Estudos Técnicos Preliminares é de que:


29. Na espécie, percebe-se que os Estudos Preliminares trazidos aos autos contêm, em geral, os elementos exigidos pela IN SGD/ME nº 94, de 2022, com a respectiva fundamentação*, e a aprovação da autoridade competente,como exigem os §§ 2º e 3º do art. 11.

*grifo nosso


Questionamos: a Procuradoria entende que, visto as informações contidas no  Parecer Jurídico nº 00336/2023/GAB/PF/IFSC/PGF/AGU, itens 24 e 29, os Documentos de Formalização da Demanda e do Estudo Técnico Preliminar estão corretos?


Estando corretos, não se faz necessário o atendimento ou justificativa de nenhuma das ressalvas levantadas pela primeira linha de defesa, ficando assim a segunda linha de defesa responsável por esclarecer os possíveis questionamentos a serem levantados contra o processo?







(Autenticado digitalmente em 01/11/2023 14:53)
JULIANA VIEIRA DE LIMA
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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