INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23292.011089/2023-00
Assunto: PREGÃO Nº.: 11102/2023 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO DE ENFERMAGEM.

DESPACHO


Em atendimento ao parecer jurídico PARECER n. 00291/2023/GAB/PF/IFSC/PGF/AGU, que coloca no seu item 52: Em face do exposto, manifesta-se esta Procuradoria no sentido da aprovação da minuta do edital do pregão eletrônico e dos respectivos anexos, como não conseguimos abrir o item 2 dos anexos, portanto, caso os documentos não estejam faz se nescessário a juntada no processo da Portaria Designando o Pregoeiro, Portaria Designando os Fiscais, Portaria Designando a Equipe de Planejamento e o Mapa de Riscos. Ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise jurídica deste órgão de consultoria.

Esclarecemos que: A portaria de pregoeiro se encontra na página 815. Que o pregão se trata de um SRP sem contrato, portanto não há que se falar em portaria designando os fiscais de contrato; O pregão foi instruído conforme lei 8666/93 e 10520/02, e não pela lei 14.133/2021; Diferentemente do previsto na lei 14.133/2021, para processos instruídos conforme a lei 8666/93 e 10520/02, os artefatos sugeridos no item 52 do parecer jurídico são aplicáveis no âmbito da IN 05/2017: "INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 (Atualizada) Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional." O objeto do processo são bens comuns, de entrega imediata, não regido portanto pela IN 05/2017, dessa forma, não se aplica a necessidade de juntada ao processo dos artefatos indicados pelo item 52 do parecer jurídico.






(Autenticado digitalmente em 28/09/2023 09:30)
GILMARCOS CARVALHO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - JLE (11.00.37)
ADMINISTRADOR


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