Processo No. 23292.031483/2023-56 | |
Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº.: 41036/2023 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO, VISANDO A REALIZAÇÃO DE 1 (UMA) APRESENTAÇÃO DA PEÇA TEATRAL, INTITULADA A NOVA ORDEM BRUXÓLICA, DESTINADA AOS/ÀS PARTICIPANTES DO III ENCONTRO DAS COORDENADORIAS PEDAGÓGICAS DO IFSC E PARA SERVIDORES/AS E ESTUDANTES DO CAMPUS FLORIANÓPOLIS. PERÍODO DE REALIZAÇÃO: DIAS: 26/09/2023 | |
DESPACHO
PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS PROCESSO N° 23292.031483/2023-56 Interessado: CERFEAD Tendo em vista a demanda apresentada pelo CERFEAD, visando a REALIZAÇÃO DE 1 (UMA) APRESENTAÇÃO DA PEÇA TEATRAL, INTITULADA “A NOVA ORDEM BRUXÓLICA”, DESTINADA AOS/ÀS PARTICIPANTES DO III ENCONTRO DAS COORDENADORIAS PEDAGÓGICAS DO IFSC E PARA SERVIDORES/AS E ESTUDANTES DO CAMPUS FLORIANÓPOLIS. Considerando a justificativa do demandante e a autorização da chefia imediata, demonstrando a necessidade da contratação, bem como, reserva orçamentária por meio do pré-empenho nº 2023PE214 para comportar a despesa. Considerando que a necessidade a ser atendida está prevista no PDP, conforme informado no documento “Solicitação de pagamento de inscrição em eventos externos de capacitação” e que a inserção do item que compõem a aquisição fora registrada no PCA – Exercício de 2023, por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (Sistema PGC) nos termos da DFD nº 1309/2023, a qual se encontra devidamente aprovada. Considerando que, conforme documentos acostados nos presentes autos, a empresa NATHALIE SOLER 36884349867 - COLETIVALUARÁ, possui notória especialização, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, na forma exigida no parágrafo 3º, do inciso III do art. 74, da Lei 14.133/2021; Considerando que, o Departamento de Compras da Reitoria em sua de análise técnica verificou que o processo de contratação direta, ora analisado, foi instruído de acordo com o Art 72 da Lei 14.133/2021, porém fazemos constar que não consta no processo o Estudo Técnico Preliminar – ETP e nem a Análise de Risco, pois, com base no aspecto discricionário conferido à Administração pelo Artigo nº 72, inciso I, da Lei nº 14.133/21, entende-se que a menor complexidade do objeto torna desnecessário o Estudo Técnico Preliminar - ETP e a Análise de Riscos. Ainda assim, registra-se que as informações necessárias e suficientes ao processo, capazes de maximizar o interesse público, encontram-se nos artefatos documentais que compõem a instrução processual. Portanto, de acordo com a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, solicitamos a AUTORIZAÇÃO para o prosseguimento do processo por meio de Inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 74, inciso III, letra “f”, da lei 14.133/2021. Cabe-nos informar que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 69 de 13 setembro de 2021, dispensou a manifestação jurídica nos processos de contratação pública com valores dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021, quais sejam, os processos de pequeno valor, não necessitando ser encaminhado para a Procuradoria Geral Federal para a elaboração de parecer jurídico, desde que, não haja dúvida jurídica do gestor e que haja minuta de contrato padronizada. O mesmo se aplica para os casos de inexigibilidade cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Atenciosamente (Autenticado digitalmente em 11/09/2023 15:48) THIEGO RIPPEL PINHEIRO DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07) CHEFE DE DEPARTAMENTO |
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