INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 06 de Maio de 2024


Processo No. 23292.016197/2023-61
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.: 51027/2023 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE ARBITRAGEM PARA O ATENDIMENTO DOS JOGOS PREVISTOS NAS ETAPAS REGIONAIS DE 02 A 23 DE JUNHO E NA ETAPA ESTADUAL DE 02 A 04 DE AGOSTO DE 2023, PARA O EVENTO INSTITUCIONAL DO 10º JIFSC – JOGOS DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA (2023).

DESPACHO


  1. PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

 

PROCESSO N° 23292.016197/2023-61

Interessado: Reitoria


Assunto:Processo de Dispensa de Licitação para a contratação de empresa  especializada em SERVIÇO DE ARBITRAGEM para JIFSC 2023


Tendo em vista a demanda apresentada pelo DFD - Documento de Formalização da Demanda nº 1278/2023, a qual se se encontra devidamente aprovada e registrada no PCA – Exercício de 2023, por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (Sistema PGC);

Considerando que foram inseridos no processo os documentos da fase interna:

  • E-mail de autorização;

  • Estimativa de valor; 

  • Pré-empenho; 

  • DFD; 

  • requisição SIPAC;

  • Termo de Referência - TR;

  • Aviso de Dispensa.

Considerando que, conforme documentos acostados nos presentes autos, o Departamento de Compras da Reitoria em sua de análise técnica verificou que o processo de contratação direta, ora analisado foi instruído de acordo com o Art 72 da Lei 14.133/2021, porém fazemos constar que não consta no processo o Estudo Técnico Preliminar – ETP e a Análise de Risco, fato devidamente justificado pela menor complexidade do objeto, conforme declaração do servidor em despacho no processo, e os fundamentos contidos no Inciso I do Art. 14 da IN 58/2022 e na letra “a’, §2º do Art. 20 da IN 5/2017.

Portanto, de acordo com a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, solicitamos a AUTORIZAÇÃO para o prosseguimento do processo por meio de Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 75, inciso II, da lei 14.133/2021.

Cabe-nos informar que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 69 de 13 setembro de 2021, dispensou a manifestação jurídica nos processos de contratação pública com valores dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021, quais sejam, os processos de pequeno valor, não necessitando ser encaminhado para a Procuradoria Geral Federal para a elaboração de parecer jurídico, desde que, não haja dúvida jurídica do gestor e que haja minuta de contrato padronizada. O mesmo se aplica para os casos de inexigibilidade cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.




Atenciosamente,







(Autenticado digitalmente em 22/05/2023 15:08)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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