INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 05 de Maio de 2024


Processo No. 23292.025030/2022-17
Assunto: RDC Nº.: 61006/2022 OBRA DE REESTRUTURAÇÃO DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO (SHP E GASES) NO CÂMPUS LAGES DO IFSC.

DESPACHO


1 - Considerando os fatos narrados nos Pareceres Técnicos do Fiscal de Contrato e do Chefe do Departamento de Obras e Engenharia juntados a esse processo;

2 - Considerando que se trata de contrato assinado com inexecução total, ou seja, a contratada não implementou as condições necessárias ao início da obra, tais como Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Seguro Garantia, em sendo não executou nenhum item da planilha de custo, inexistindo assim passivo a ser levantando enquanto obrigação de pagamento por parte do IFSC.

3 - Considerando que não se encontra disciplinada na legislação a situação em que o licitante, após assinar o instrumento contratual, não inicia os serviços. Iremos atuar para esse caso na esteira do TCU que traçou orientação (confirmada pelo Acórdão n° 2737/2016 – Plenário) de que é possível utilizar analogicamente o Art. 64, § 2º, da Lei 8.666/93 para contratar licitante remanescente, observada a ordem de classificação, desde que o novo contrato tenha os mesmos prazos e mesmas condições propostas pelo primeiro colocado, acrescentando:

O aproveitamento de uma licitação com a convocação de licitante que não se sagrou vendedor do certame tem como razão fundamental os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, estando previsto em duas hipóteses na Lei 8.666, de 21/6/1993: Art. 24, inciso XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Art. 64 § 2º – É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. (TCU. Acórdão 740/2013 Plenário).

4 - Considerando que no RDC (Lei nº 12.642/2011), regulamentado pelo Decreto nº 7.581/11, a situação análoga a orientada pelo TCU na Lei nº 8.666/93 ao equacionamento proposto no Art. 62 do Decreto nº 7.581/11.

5 - Considerando o que consta no Art. 164 da Lei n° 14.194/2021, os empenhos 2022NE2862 e 2022NE3490, inscritos em restos a pagar não processados, poderão ser utilizados para liquidação e pagamento da nova contratada, vejamos: 

§ 6º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processadoserá permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. (Incluído pela Lei nº 14.435, de 2022).

§ 7º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o § 6º, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar os restos a pagar não processados para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original. (Incluído pela Lei nº 14.513, de 2022).

6 - Considerando os fatos narrados no Despacho PROAD de 15/03/2023;

7 - Solicitamos autorização do Ordenador de Despesas para:

a) voltar a fase do RDC 61006/2022 para apuração do interesse dos licitantes remanescentes;

b) o aproveitamento dos empenhos 2022NE2862 e 2022NE3490, inscritos em restos a pagar não processados, na liquidação e pagamento da nova contratada, caso exista licitantes  remanescentes interessados no objeto;

8 - Caso as autorizações acima sejam exaradas, solicitamos ainda que o RDC nº 61006/2022 tenha sua homologação CANCELADA com fundamento na decisão do Processo Administrativo n° 23292.001646/2023-76 que avaliou a RESCISÃO DO CONTRATO 120/2022, PELO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA STR ENERGIA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS CNPJ: 10.612.812/0001-41.

 

Atenciosamente;






(Autenticado digitalmente em 12/05/2023 11:24)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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