INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 29 de Abril de 2024


Processo No. 23292.010377/2023-39
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.: 51015/2023 CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO,PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DECONCURSO PÚBLICO PARAPROVIMENTO DE CARGOS DEPESSOAL PERMANENTE DO IFSC.

DESPACHO


PARECER TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS


Considerando que o TCU, por meio da Sumula nº 287, entendeu que:

“[...] É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado [...].”

Considerando o que leciona o Art. 189 da Lei nº 14.133/21, que ensina que as referências expressas a Lei nº 8.666/93 devem ser aplicadas no que tange a Lei nº 14.133/21.

Considerando que o Art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 e o Art. 75, Inciso XV, da Lei nº 14.133/21 tem redação equivalente no que concerne ao desenvolvimento institucional para promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação.

Considerando que a contratação direta na Lei nº 14.133/21 é regulamentada no Art. 72, que leciona necessária a seguinte instrução:

a)    documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; foram juntados ao processo o Documento de Formalização da Demanda – DFD, o Estudo Técnico Preliminar - ETP, a Análise de Risco e o Termo de Referência.

b)    estimativa de despesa; a despesa foi estimada no Estudo Técnico Preliminar – ETP em R$ 999.993,94.

c)    demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; foi juntado ao processo o Pré-Empenho n° 2023PE000038 no valor de R$ 1.000.000,00.

d)    razão da escolha do contratado; menor preço entre as Fundações que responderam as consultas de preço.

e)    justificativa de preço; as justificativas constantes no Estudo Técnico Preliminar – ETP.

f)     comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; foram juntados todos os documentos de habilitação da FUNDATEC.

g)    autorização da autoridade competente.

h)    parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

Nesses termos, o Departamento de Compras orienta pela aprovação da presente Dispensa de Licitação, para tanto encaminha o processo para autorização do Ordenador de Despesas e posterior envio para Parecer Jurídico.






(Autenticado digitalmente em 17/04/2023 08:52)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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