INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 29 de Abril de 2024


Processo No. 23292.006416/2023-01
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.: 51007/2023

DESPACHO


 PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

 

PROCESSO N° 23292.006416/2023-01

Interessado: Câmpus Joinville

 

Assunto:          Processo de Dispensa de Licitação para a contratação de empresa para realização de serviço de manutenção dos veículos oficiais: L200 (placa MLV-6219), Kombi (placa MAZ-4650) e Micro-ônibus (placa MFC-1504).

 

Considerando o Termo de Referência para a Dispensa de Licitação, bem como, o Documento de formalização da Demanda apontando para a viabilidade da contratação, inclusive com a planejamento do objeto no Plano Anual de Contratação - PAC para o ano de 2023 do Campus.

Considerando ainda, a reserva orçamentária destinada para esta contratação, o Aviso e a Minuta da Dispensa Eletrônica, o Departamento de Compras da Reitoria em sua de análise técnica verificou que o processo para a contratação de empresa para realização de serviço de manutenção dos veículos oficiais: L200 (placa MLV-6219), Kombi (placa MAZ-4650) e Micro-ônibus (placa MFC-1504), foi instruído adequadamente e está de acordo com as normas vigentes.

Porem, observamos que o valor do DFD 1228/2022, informado no processo, possui saldo inferior(R$ 11.508,00) ao estimado no processo (R$ 11.982,00). Neste momento não interfere no processo, mas há a necessidade de aprimoramento do planejamento.

Portanto, de acordo com a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, solicitamos a análise e aprovação da PROAD e o encaminhamento do processo de Dispensa de Licitação embasado no inciso II do Art. 75 da Lei 14.133/21.

Cabe-nos informar que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 69 de 13 setembro de 2021, dispensou a manifestação jurídica nos processos de contratação pública com valores dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021, quais sejam, os processos de pequeno valor, não necessitando ser encaminhado para a Procuradoria Geral Federal para a elaboração de parecer jurídico, desde que, não haja dúvida jurídica do gestor e que haja minuta de contrato padronizada. O mesmo se aplica para os casos de inexigibilidade cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021.

“Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou iiII e § 3º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da lei nº 14.133, de 2021. “

 

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 29/03/2023 07:56)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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