INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 01 de Maio de 2024


Processo No. 23292.007570/2023-92
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.: 51011/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E COMUTADO (STFC) - CÂMPUS URUPEMA DO IFSC

DESPACHO


PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

 

PROCESSO N° 23292.007570/2023-92

Interessado: Câmpus Urupema

 

Assunto:  Processo de Dispensa de Licitação para execução de serviços de telefonia fixa e comutado (STFC).

 

Considerando o Termo de Referência para a Dispensa de Licitação, bem como, o Documento de Formalização da Demanda apontando para a viabilidade da contratação, inclusive com a planejamento do objeto no Plano Anual de Contratação - PAC para o ano de 2023 do Campus.

Considerando ainda, a reserva orçamentária destinada para esta contratação, o Aviso e a Minuta da Dispensa Eletrônica, o Departamento de Compras da Reitoria em sua de análise técnica verificou que o processo Licitação para execução de serviços de telefonia fixa e comutado (STFC), foi instruído adequadamente e está de acordo com as normas vigentes.

Porém, observamos que aparece o valor do item no Termo de Referência e no Aviso e Minuta. Com isso, condicionamos a aprovação a retirada do valor no Termo de Referência e no Aviso e Minuta antes da publicação no Compras.Gov.

Portanto, de acordo com a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, solicitamos a análise e aprovação da PROAD e o encaminhamento do processo de Dispensa de Licitação embasado no inciso II do Art. 75 da Lei 14.133/21.

Cabe-nos informar que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 69 de 13 setembro de 2021, dispensou a manifestação jurídica nos processos de contratação pública com valores dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021, quais sejam, os processos de pequeno valor, não necessitando ser encaminhado para a Procuradoria Geral Federal para a elaboração de parecer jurídico, desde que, não haja dúvida jurídica do gestor e que haja minuta de contrato padronizada. O mesmo se aplica para os casos de inexigibilidade cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021.

“Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou iiII e § 3º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da lei nº 14.133, de 2021.“

 

Atenciosamente;






(Autenticado digitalmente em 15/03/2023 08:14)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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