INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 04 de Maio de 2024


Processo No. 23292.023385/2022-06
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.: 51048/2022 SERVIÇO DE ACESSO VIA WEB A BANCO DE IMAGENS ELETRÔNICAS, PELO PERIODO DE 12 MESES.

DESPACHO


PROCESSO N° 23292.023385/2022-06

Interessado: Reitoria / Marketing e Jornalismo / Programação Visual


Assunto:Processo de Dispensa de Licitação para a Contratação de pessoa jurídica para serviço de acesso via web a banco de imagens eletrônicas para ilustração profissional pelo período de 12 meses.



Considerando a autorização da Diretoria de Administração para a Dispensa de Licitação, bem como, o Documento de Formalização da Demanda pela área requisitante.

Considerando ainda o que ensina o Art. 20 da IN 5/2017 e o Art. 8 da IN 40/2020, tornando facultativo (portanto não obrigatório) a confecção do Estudo Técnico Preliminar - ETP nos casos de:

"a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;”

O Departamento de Compras da Reitoria montou o processo de Dispensa de Licitação para a Contratação de serviço de acesso via web a banco de imagens eletrônicas para ilustração profissional pelo período de 12 meses..

De acordo com a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, solicitamos a análise e aprovação da PROAD e o encaminhamento do processo de Dispensa de Licitação embasado no inciso II do Art. 24 da Lei 8.666/93.

Cabe-nos informar que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 46 de fevereiro de 2014, dispensou a manifestação jurídica nos processos de contratação pública com valores dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n 8666/1993, quais sejam, os processos de pequeno valor, não necessitando ser encaminhado para a Procuradoria Geral Federal para a elaboração de parecer jurídico, desde que, não haja dúvida jurídica do gestor e que haja minuta de contrato padronizada. O mesmo se aplica para os casos de inexigibilidade cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/1993.

“Somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor com fundamento no art.24, I ou II da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador, suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no art. 25 da lei nº 8.666, de 1993, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993. “

Atenciosamente,







(Autenticado digitalmente em 09/08/2022 15:12)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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