Processo No. 23292.019241/2022-53 | |
Assunto: PREGÃO Nº.: 11010/2022 REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO DE INFORMÁTICA E REDE DE COMPUTADORES. | |
DESPACHO
JUSTIFICATIVA
Em atendimento ao parecer n. 00165/2022/PF/IFSC/PGF/AGU, esclarecemos que: Quanto ao item 7. "Não consta no processo a autorização para abertura do procedimento licitatório (art. 8º, V, do Decreto nº 10.024/2019)". A autorização para abertura do procedimento licitatório encontra-se no despacho favorável do Pró-Reitor de Administração, autenticado no dia 04/08/2022 e anexado pelo mesmo à movimentação do processo.
Quanto ao item 21. "Feitas essas considerações, verifica-se que a Administração não atendeu às exigências salientadas acima, pois não teceu considerações sobre os requisitos de sustentabilidade ambiental". A especificação dos requisitos ambientais da contratação encontra-se no item 4 do Termo de Referência, página 304 do processo.
Quanto ao item 49. "A Administração não informou nos autos a natureza da ação que apoia a despesa decorrente da futura contratação". Considerando que a Ata de Registro de Preços representa a formalização de proposta feita pelo proponente, garantindo à Administração a possibilidade de, durante a vigência da ata, e respeitadas as suas condições, exigir do fornecedor registrado a celebração de contrato sem a necessidade de realizar novo certame. A manifestação unilateral do interessado de celebrar contrato com a Administração ficará consignada na ata, permitindo ao poder público aceitar a oferta pelo período de vigência do documento, desde que respeitadas as condições e limites que dele constem (PARECER n. 00003/2019/CPLC/PGF/AGU).
(...)
(...)
Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3), leciona: "As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000".
Assim temos que o solicitado no Item 49 do Parecer Jurídico nº 00165/2022/PF/IFSC/PGF/AGU, não se aplica a um SRP pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pala além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação.
(Autenticado digitalmente em 09/08/2022 09:29) THIEGO RIPPEL PINHEIRO DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07) CHEFE DE DEPARTAMENTO |
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