INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 02 de Maio de 2024


Processo No. 23292.025326/2022-76
Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº.: 41016/2022 PAGAMENTO E INSCRIÇÃO DO SERVIDOR JOÃO CLOVIS SCHMITZ NO CONGRESSO DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO DO BRASIL A SE REALIZAR NO PERÍODO DE 01 A 03/08/2022 NA CIDADE DE BELO HORIZONTE /MG, SOB A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA UNIÃO NACIONAL DOS AUDITORES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – UNAMEC.

DESPACHO


PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

 

PROCESSO N° 23292.025326/2022-76

Interessado: Câmpus Reitoria

 

Assunto: Processo de Inexigibilidade de Licitação para pagamento da inscrição do servidor da UNAI João Clovis Schmitz no Congresso de auditoria e controle interno do Brasil a se realizar no período de 01 a 03/08/2022 na cidade de Belo Horizonte /MG, sob a responsabilidade da empresa União Nacional dos Auditores do Ministério da Educação – UNAMEC.

 

Considerando a autorização da chefia imediata do servidor, considerando a necessidade da Contratação apontada no processo através do Projeto Básico, bem como a reserva orçamentária destinada para esta contratação.

Considerando que a necessidade a ser atendida está prevista no PDP, conforme informado no documento “Solicitação de pagamento de inscrição em eventos externos de capacitação” .

Considerando ainda o que ensina o Art. 20 da IN 5/2017 e o Art. 8 da IN 40/2020, tornando facultativo (portanto não obrigatório) a confecção do Estudo Técnico Preliminar - ETP nos casos de:

 “a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;“

  

O Departamento de Compras da Reitoria em sua de análise técnica verificou que o processo para pagamento de inscrição de capacitação de servidor da UNAI João Clovis Schmitz no Congresso de auditoria e controle interno do Brasil, foi instruído adequadamente e está de acordo com as normas vigentes.

Portanto, de acordo com a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, solicitamos a análise e aprovação da PROAD e o encaminhamento do processo de Inexigibilidade de Licitação embasado nos artigos 25, inciso II e 13, inciso VI, da Lei 8.666/93.

Cabe-nos informar que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 46 de fevereiro de 2014, dispensou a manifestação jurídica nos processos de contratação pública com valores dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n 8666/1993, quais sejam, os processos de pequeno valor, não necessitando ser encaminhado para a Procuradoria Geral Federal para a elaboração de parecer jurídico, desde que, não haja dúvida jurídica do gestor e que haja minuta de contrato padronizada. O mesmo se aplica para os casos de inexigibilidade cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/1993.

 

“Somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor com fundamento no art.24, I ou II da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador, suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no art. 25 da lei nº 8.666, de 1993, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993. “

 

Atenciosamente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 






(Autenticado digitalmente em 27/07/2022 09:08)
LARISSA FABRE
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
ADMINISTRADOR


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