INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 27 de Abril de 2024


Processo No. 23292.017476/2022-81
Assunto: PREGÃO Nº.: 21116/2022 PREGÃO ELETRÔNICO POR SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇO DE ROÇADA, APLICAÇÃO DEDEFENSIVOS E SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS PARA O CÂMPUS SÃO MIGUEL DO OESTE DO IFSC.

DESPACHO


Em atendimento ao parecer nº PARECER n. 000127/2022/PF/IFSC/PGF/AGU, no qual condiciona o processo quanto ao item 49:

49. Recomenda-se, no que couber, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculos utilizados (art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000).


 Considerando o que estatui o Decreto nº 7.892/13:

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço,nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

(...)

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente seráexigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014,p.2-3), leciona:

Considerando que Ata e contrato são institutos distintos, com naturezas e propósitos diversos, só havendo contrato bilateral quando celebrado o segundo, o que poderá se dar com a assinatura de instrumento contratual ou mediante sua substituição por outros, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3), leciona:

"As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutençãodas ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000".


Além disso, salienta-se, que  a informação encontra-se  juntada ao processo, especificamente no Anexo I- Termo de Referência, item 23 (DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS): 

23.1 Por se tratar de Pregão por Sistema de Registro de Preços – SRP, conforme Orientação Normativa AGU nº, de 1º de abril de 2009, a indicação da dotação orçamentária fica postergada para o momento da assinatura do contrato ou instrumento equivalente.

Consta ainda no Estudo Técnico Preliminar juntado ao processo, item 11 - Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento, a seguinte informação: 

Essa contratação está planejada no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) sob número do item 8091. Além disso, os serviços estão de acordo com o Planejamento estratégico da Instituição.


Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico nº  000127/2022/PF/IFSC/PGF/AGU, não se aplica a um SRP pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa para além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação.

 

Atenciosamente,







(Autenticado digitalmente em 30/06/2022 14:24)
SOLANGE MARIA COSTA GRUBER
COORDENADORIA DE COMPRAS E FINANÇAS - SMO (11.00.40.01)
COORDENADOR


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