Processo No. 23292.020681/2022-70 | |
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.: 51045/2022 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ARBITRAGEM POR DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA O ATENDIMENTO DOS JOGOS PREVISTOS NAS SELETIVAS REGIONAIS E NA ETAPA ESTADUAL DO 9º JIFSC. | |
DESPACHO
PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS
PROCESSO N° 23292.020681/2022-70 Interessado: IFSC Rede Assunto: Processo de Dispensa Eletrônica para a Contratação de serviço de Arbitragem para o atendimento dos jogos previstos nas Seletivas Regionais e na Etapa Estadual do 9º JIFSC (2022). Considerando a autorização da Diretoria de Administração para a Dispensa Eletrônica, bem como, o Documento de Formalização da Demanda e Projeto básico, apontando para a necessidade da contratação, inclusive com a citação da PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional de 2020 a 2024. Considerando que a pesquisa de preço demonstrou que no valor total da contratação guarda similaridade ao limite de valor considerando na Lei e que o IFSC possui reserva orçamentária destinada para esta contratação conforme ficou demanostrato na Nota de Pré-Empenho nº 2022PE000134, o Departamento de Compras da Reitoria abriu o processo administrativo de forma eletrônica para a contratação de serviço de Arbitragem para o atendimento dos jogos previstos nas Seletivas Regionais e na Etapa Estadual do 9º JIFSC (2022), justificando o enquadramento da contratação no inciso II do art. 75 da Lei 14133/21. Diante disso e considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e de acordo com a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, solicitamos a ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO para a divulgação de aviso de Dispensa Eletrônica em sítio eletrônico Oficial, para obter propostas adicionais de eventuais interessados e assim, selecionar a proposta mais vantajosa. Cabe-nos informar que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 69 de 13 setembro de 2021, dispensou a manifestação jurídica nos processos de contratação pública com valores dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021, quais sejam, os processos de pequeno valor, não necessitando ser encaminhado para a Procuradoria Geral Federal para a elaboração de parecer jurídico, desde que, não haja dúvida jurídica do gestor e que haja minuta de contrato padronizada. O mesmo se aplica para os casos de inexigibilidade cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021. “Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou iiII e § 3º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da lei nº 14.133, de 2021. “
Atenciosamente;
(Autenticado digitalmente em 21/06/2022 08:20) THIEGO RIPPEL PINHEIRO DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07) CHEFE DE DEPARTAMENTO |
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