INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 04 de Maio de 2024


Processo No. 23292.018612/2022-61
Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº.: 41009/2022 A CONTRATAÇÃO DIRETA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES - DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E DISPENSA ELETRÔNICA - DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO À GESTÃO DO CONTRATO, COM BASE NA LEGISLAÇÃO, NAS BOAS PRÁTICAS E NO REFERENCIAL DA IN 67/2021.

DESPACHO


PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

 

PROCESSO N° 23292.018612/2022-61

Interessado: Reitoria e vários Campus

 

Assunto: Processo de Inexigibilidade de Licitação para a contratação de pessoa jurídica para oCurso “A CONTRATAÇÃO DIRETA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES - DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E DISPENSA ELETRÔNICA DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO À GESTÃO DO CONTRATO, COM BASE NA LEGISLAÇÃO, NAS BOAS PRÁTICAS E NO REFERENCIAL DA IN 67/2021”, promovido pela empresa 3R CAPACITA COMERCIO DE MATERIAIS DIDATICOS E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

 Considerando a necessidade da contratação apontada no Documento de Formalização da Demanda pela área requisitante, e no Estudo Técnico Preliminar (ETP), be como reserva orçamentária destinada para a contratação.

Considerando que a execução desse serviço está prevista no PDP do IFSC, conforme necessidade PDP Nº 112/ Atualizar, aperfeiçoar e gerar conhecimentos relativos às compras no âmbito da Administração Pública Federal e Projeto PAT 03DGP-C302/22 - Desenvolver as competências necessárias à implementação da estratégia.

Considerando ainda a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, solicitamos a APROVAÇÃO do processo de Inexigibilidade de Licitação embasado no Letra “f” do Inciso III do Art. 74 da Lei nº 14.133/21.

Cabe-nos informar que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 69 de 13 setembro de 2021, dispensou a manifestação jurídica nos processos de contratação pública com valores dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021, quais sejam, os processos de pequeno valor, não necessitando ser encaminhado para a Procuradoria Geral Federal para a elaboração de parecer jurídico, desde que, não haja dúvida jurídica do gestor e que haja minuta de contrato padronizada. O mesmo se aplica para os casos de inexigibilidade cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n 14.133/2021.

 Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II e § 3º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da lei nº 14.133, de 2021".

 

 Atenciosamente.

 

 






(Autenticado digitalmente em 09/06/2022 11:19)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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