INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 23 de Abril de 2024


Processo No. 23292.017472/2022-92
Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº.: 41007/2022 PAGAMENTO DE ANUIDADE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDITORES CIENTÍFICOS – ABEC E FORNECIMENTO DE SERVIÇO PARA A AQUISIÇÃO DO IDENTIFICADOR DE OBJETO DIGITAL (DOI - DIGITAL OBJECT IDENTIFIER) PARA AS QUATRO REVISTAS DO IFSC - CAMINHO ABERTO; EJA EM DEBATE; RTC E RECAT.

DESPACHO


PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

 

PROCESSO N° 23292.017472/2022-92

Interessado: Reitoria

 

Assunto: Processo de Inexigibilidade de Licitação para a contratação de pessoa jurídica para pagamento de anuidade da Associação Brasileira de Editores Científicos – ABEC e fornecimento de serviço para a aquisição do Identificador de Objeto Digital (DOI - Digital Object Identifier) para as quatro revistas do IFSC - Caminho Aberto; Eja em Debate; RTC e RECAT. 

 

 

Considerando a necessidade da contratação apontada no Documento de Formalização da Demanda pela área requisitante, e que a execução desse serviço está revista no PAT 2022 – 0PPPI-P202/22 – Programa de Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico para a sociedade – Fomentar as publicações institucionais. 

Considerando ainda, a reserva orçamentária destinada para a contratação, o Departamento de Compras da Reitoria instruiu o processo com Contrato com prazo de vigência é de 12 meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei 8.666, de 1993, conforme justificado no Projeto Básico.

Considerando a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, solicitamos a aprovação e o encaminhamento do processo de Inexigibilidade de Licitação embasado no Caput do Art. 25 da Lei 8.666/93, para ANÁLISE e PARECER JURÍDICO, visto se tratar de um processo cuja minuta de contrato não é padronizada e conforme a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 46 de fevereiro de 2014 a manifestação jurídica é obrigatória.

 

Somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor com fundamento no art.24, I ou II da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador, suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no art. 25 da lei nº 8.666, de 1993, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993"

 

 

Atenciosamente

 






(Autenticado digitalmente em 01/06/2022 09:41)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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