INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 28 de Março de 2024


Processo No. 23292.018017/2022-24
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº.: 51030/2022 CONTRATAÇÃO, SOB A FORMA DE EXECUÇÃO INDIRETA, NO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA GESTÃO DE MÃO DE OBRA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE NATUREZA CONTINUADA COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, NOS POSTOS DE: TRADUTOR INTERPRETE DE LIBRAS E CUIDADOR TÉCNICO EM ENFERMAGEM, A SEREM EXECUTADOS NOS CAMPI DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA - IFSC, SEDIADOS NAS CIDADES DE CAÇADOR, FLORIANÓPOLIS, GASPAR, JOINVILLE, LAGES, PALHOÇA, , SÃO MIGUEL DO OESTE E TUBARÃO.

DESPACHO FAVORÁVEL


PARECER TÉCNICO ADMINISTRTIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

 

O IFSC pretende formalizar contratação com fundamento no Inciso XX do Art. 24 da Lei n° 8.666/93.

A contratação tem por característica (execução indireta) terceirização de atividades assessórias, situação que merece ser analisada a luz do Decreto n° 9.507/2018. Nesse sentido utilizou-se o Parecer Referencial da CÂMARA PERMANENTE DE MATÉRIAS DE INTERESSE DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CPIFES - PARECER n. 00001/2020/CPIFES/PGF/AGU (páginas 169 à 177 do Processo), que concluiu:

1. É possível, conforme entendimento do Ministério da Economia, a contratação de empresa especializada para gestão de mão de obra de serviços terceirizados de tradutor e intérprete de libras, por meio de licitação pública, desde que a necessidade administrativa esteja devidamente justificada nos autos do processo administrativo, nos termos da legislação específica, tais como: (i) Lei n. 8.666/1993; (ii) Lei n. 10.5620/2002; (iii) Decreto n. 9.507/2018; (iv) Instrução Normativa n. 05/2017/SEGES, (v) Portaria n. 443/2018; e

2. Encontra-se superado o entendimento constante do Parecer n. 01/2015/SGIFES/DEPCONSU/PGF/AGU no ponto em que se manifestava de forma contrária à possibilidade de contratação de empresa especializada para gestão de mão de obra de serviços terceirizados de tradutor e intérprete de libras, por meio de licitação pública.

Como delineador para a presente contratação foi utilizado o precedente contido no PARECER n. 00018/2022/NLC/PFUFOB/PGF/AGU (pág. 178 à 183 do Processo).

Nesses termos, considerando os dados contidos no processo, temos que:

a)  trata-se de uma associação conforme os registros do SICAF (pág. 119), registros da Receita Federal do Brasil (pág. 120) e Decreto de Filantropia (pág. 118);

b) tratar-se de uma associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos, conforme Estatuto da FENEIS (pág. 99 à 117);

c) de comprovada idoneidade - sem registros ocorrências no SICAF e TCU (pág. 119 e 121), com contratos ativos com outros órgãos e entidades públicas (pág. 125 à 167), Dirigente máximo sem registro de improbidade administrativa junto ao CNJ (pág. 124), pessoa jurídica sem registro de improbidade administrativa junto ao CNJ (pág. 123).

d) o objeto da contratação é a prestação de serviço com fornecimento de mão de obra.

e) o preço dos serviços foram levantados por planilhas de custo e formação de preços, corroborado com outras contratações públicas e são condizentes com atualmente praticados no mercado.

Nesses termos o Departamento de Compras encaminha o processo para que o Ordenador de Despesas:

I) Aprove o Estudo Técnico Preliminar constante na página 16 à 50;

II) Aprove o Projeto Básico constante na página 186 à 235;

III) Autorize o andamento da contratação por Dispensa de Licitação fundamentada no Inciso XX do Art. 24 da Lei nº 8.666/93;

IV) Declare a Disponibilidade Orçamentária para o processo;

Observado as considerações acima, orientamos pela aprovação da presente Dispensa de Licitação.

Solicitando que o autorização do Ordenador de Despesas para publicação da presente Dispensa de Licitação, dê-se após a emissão de parecer jurídico.

 

Atenciosamente;

 

 

 

 

 






(Autenticado digitalmente em 31/05/2022 23:09)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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