INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 26 de Abril de 2024


Processo No. 23292.014855/2022-38
Assunto: PREGÃO Nº.: 31008/2022 REGISTRO DE PREÇOS (SRP) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTE ELETRO ADMINISTRATIVOS PARA O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA, IFSC.

DESPACHO


O processo23292.014855/2022-38 - PE 31008/2022 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTE ELETRO ADMINISTRATIVOS PARA O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA, IFSC. retornou da PGF com parecer jurídico, com ressalvas (PARECER n. 00076/2022/PF/IFSC/PGF/AGU). Sugerimos fazer a justificativa para os itens apontados no parecer, conforme abaixo:

 

Item 2. Verificam-se, nos presentes autos, uma justificativa para a aquisição dos materiais licitados de forma sucinta, sem que não expresse a realidade dos autos. A pesquisa de mercado foi devidamente autorizada, conforme consta(m) no Relatório de Itens com as Requisições.

Sugestão: Detalhar melhor a justificativa, a partir do que foi feito na página 376 do processo, no Estudo Técnico Preliminar.

 

Item 7. Não consta nos autos a autorização para abertura do procedimento licitatório (art. 8º, V, do Decreto nº 10.024/2019)

Sugestão: O Câmpus seguiu a orientação constante no Comunicado 01/2022 do Departamento de Compras acerca da padronização dos processos, e no referido comunicado, o memorando de abertura do processo foi suprimido.

 

Item 12. Não verifica-se à satisfação da alínea “a”, sendo que a necessidade da contratação não foi devidamente justificada.

Sugestão: Detalhar melhor a justificativa, a partir do que foi feito na página 376 do processo, no Estudo Técnico Preliminar.

 

Item 49. Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e a metodologia de cálculos utilizados (art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000). Deverá pelo menos informar a fonte de recurso.

Sugestão:Sugerimos justificar o item 49 do parecer jurídico, seguindo as orientações constantes no Moodle,  no Comunicado 14/2021 do Departamento de Comprasc, onforme abaixo:

Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(...)

 
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3), leciona:

"As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000".

 

Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico nº (xxxxx), não se aplica a um SRP pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pala além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação, contudo é oportuno destacarmos que a letra "c" da Declaração constante na folha (xx) deste processo, atende a recomendação ora analisada.

 

 

Na sequência, anexar ao processo a justificativa, providenciar a divulgação e execução do pregão.

 

 






(Autenticado digitalmente em 13/05/2022 15:34)
LARISSA FABRE
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
ADMINISTRADOR


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