INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 28 de Março de 2024


Processo No. 23292.013161/2022-89
Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº.: 41004/2022 FORNECIMENTO DE ISBN (INTERNATIONAL STANDARD BOOK NUMBER / PADRÃO INTERNACIONAL DE NUMERAÇÃO DE LIVRO) PARA SEREM UTILIZADOS NAS PUBLICAÇÕES PRODUZIDAS PELO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA – IFSC.

DESPACHO


PARECER TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS

 

PROCESSO N° 23292.013161/2022-89

Interessado: Reitoria

 

Assunto: Processo de Inexigibilidade de Licitação para Serviço de fornecimento de ISBN (International Standard Book Number / Padrão Internacional de Numeração de Livro) para o IFSC.

 

 

Considerando a necessidade da contratação apontada no Documento de Oficialização da demanda pela área requisitante e com a descrição do planejamento no Plano anual de Contratação – PAT 2022-06PPI-P202/22.

Considerando a exclusividade do serviço descrito no Projeto Básico, e a necessidade de contínua dos serviços conforme for demandado pelo requisitante.

Considerando ainda, que há reserva orçamentária destinada para esta contratação, o Departamento de Compras da Reitoria em sua de análise técnica verificou que o processo para contratação de Serviço com contrato, de fornecimento de ISBN (International Standard Book Number / Padrão Internacional de Numeração de Livro) para o IFSC , foi instruído adequadamente como Inexigibilidade de Licitação e está de acordo com as normas vigentes.

Solicitamos portanto, de acordo com a Portaria nº 1452 de 19 de maio de 2021, que delega a competência de Ordenador de Despesas ao Pró-Reitor de Administração, a aprovação e o encaminhamento do processo de Inexigibilidade de Licitação embasado no Caput do Art. 25 da Lei 8.666/93, para análise e parecer jurídico.

Cabe-nos informar que a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 46 de fevereiro de 2014 informa que é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações com valor superior ao valor dentro dos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n 8666/1993 e que não haja minuta de contrato padronizada.

 

“Somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor com fundamento no art.24, I ou II da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador, suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no art. 25 da lei nº 8.666, de 1993, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993. “

 

 

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 11/05/2022 16:09)
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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