INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 28 de Março de 2024


Processo No. 23292.008739/2022-76
Assunto: PREGÃO Nº.: 11101/2022 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA OS CURSOS TÊXTIL, MODA E VESTUÁRIO DO IFSC

DESPACHO


Devolvemos o processo PREGÃO Nº.: 11101/2022 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA OS CURSOS TÊXTIL, MODA E VESTUÁRIO DO IFSC. Sugerimos justificar o item 49 do parecer jurídico, seguindo as orientações constantes no Moodle,  no Comunicado 12/2021 do Departamento de Comprasc, onforme abaixo:

Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(...)
 
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
 
Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3), leciona:

"As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000".

 

Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico nº (xxxxx), não se aplica a um SRP pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pala além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação, contudo é oportuno destacarmos que a letra "c" da Declaração constante na folha (xx) deste processo, atende a recomendação ora analisada.
 
 
Na sequência, anexar ao processo a justificativa, providenciar a divulgação e execução do pregão.
 
 
Att.





(Autenticado digitalmente em 25/04/2022 10:28)
LARISSA FABRE
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
ADMINISTRADOR


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