INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 26 de Abril de 2024


Processo No. 23292.006066/2022-79
Assunto: PREGÃO Nº.: 11100/2022 AQUISIÇÃO DE INSUMOS ALIMENTÍCIOS - MERCEARIA - PARA AS AULAS PRÁTICAS DO CAMPUS FLORIANÓPOLIS-CONTINENTE DO IFSC.

DESPACHO


Prezados,

O processo retornou com parecer jurídico com ressalvas apontadas no ítem 49, do referido parecer. Sugerimos fazer uma justificativa e anexar ao processo, conforme abaixo. Na sequência, providenciar a divulgação e execução do pregão.

JUSTIFICATIVA:

Considerando que a Ata de Registro de Preços representa a formalização de proposta feita pelo proponente, garantindo à Administração a possibilidade de, durante a vigência da ata, e respeitadas as suas condições, exigir do fornecedor registrado a celebração de contrato sem a necessidade de realizar novo certame. A manifestação unilateral do interessado de celebrar contrato com a Administração ficará consignada na ata, permitindo ao poder público aceitar a oferta pelo período de vigência do documento, desde que respeitadas as condições e limites que dele constem (PARECER n. 00003/2019/CPLC/PGF/AGU).


Considerando que ata de registro de preços gera obrigações apenas para uma das partes, constituindo uma promessa unilateral, que a doutrina denomina de opção, que é modalidade de contrato preliminar prevista no art. 466 do Código Civil.

Considerando que Ata e contrato são institutos distintos, com naturezas e propósitos diversos, só havendo contrato bilateral quando celebrado o segundo, o que poderá se dar com a assinatura de instrumento contratual ou mediante sua substituição por outros, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Considerando que a assinatura da ata de registro de preços não cria obrigações para a Administração Pública, mas confere um direito potestativo que lhe faculta a formação do contrato com o fornecedor, independentemente de nova manifestação de vontade deste, salvo os estritos casos já mencionados nos arts. 17 a 19 do Decreto nº 7.892, de 2013.

Considerando o que leciona o Decreto nº 10.024/19:

Art. 8º  O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
(...)
 
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

Considerando o que estatui o Decreto nº 7.892/13:

Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(...)
 
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
 
Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3), leciona:

"As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000".

 

Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico nº (xxxxx), não se aplica a um SRP pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pala além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação, contudo é oportuno destacarmos que a letra "c" da Declaração constante na folha (xx) deste processo, atende a recomendação ora analisada.

Att.
  
 





(Autenticado digitalmente em 31/03/2022 13:38)
LARISSA FABRE
DEPARTAMENTO DE COMPRAS (11.01.02.01.07)
ADMINISTRADOR


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