INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA Florianópolis, 19 de Abril de 2024


Processo No. 23292.015136/2021-20
Assunto: PREGÃO Nº.: 45/2021 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO AGROPECUÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IFSC

DESPACHO


PE 45/2021 - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO AGROPECUÁRIA PARA O IFSC


Justificativa ao item 49 do Parecer Jurídico nº 0201/2021/PF/IF/PGF/AGU que condiciona a aprovação do processo 23292.015136/2021-20:


Considerando que a ata de registro de preços representa a formalização de proposta feita pelo proponente, garantindo à Administração a possibilidade de, durante a vigência da ata, e respeitadas as suas condições, exigir do fornecedor registrado a celebração de contrato sem a necessidade de realizar novo certame. A manifestação unilateral do interessado de celebrar contrato com a Administração ficará consignada na ata, permitindo ao poder público aceitar a oferta pelo período de vigência do documento, desde que respeitadas as condições e limites que dele constem (PARECER n. 00003/2019/CPLC/PGF/AGU).

Considerando que ata de registro de preços gera obrigações apenas para uma das partes, constituindo uma promessa unilateral, que a doutrina denomina de opção, que é modalidade de contrato preliminar prevista no art. 466 do Código Civil.

Considerando que Ata e contrato são institutos distintos, com naturezas e propósitos diversos, só havendo contrato bilateral quando celebrado o segundo, o que poderá se dar com a assinatura de instrumento contratual ou mediante sua substituição por outros, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Considerando que a assinatura da ata de registro de preços não cria obrigações para a Administração Pública, mas confere um direito potestativo que lhe faculta a formação do contrato com o fornecedor, independentemente de nova manifestação de vontade deste, salvo os estritos casos já mencionados nos arts. 17 a 19 do Decreto nº 7.892, de 2013.

Considerando o que leciona o Decreto nº 10.024/2019:

Art. 8º  O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
(...)
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

Considerando o que estatui o Decreto nº 7.892/13:

Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(...)
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.



Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico nº 0201/2021/PF/IF/PGF/AGU, não se aplica a um SRP, pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pala além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação, contudo é oportuno destacarmos que a letra "c" da Declaração constante na folha 451 deste processo, atende a recomendação ora analisada, SENDO:

"c) Conforme disposto no art.7º, paragrafo 2º do Decreto 7.892/2013, a Dotação Orçamentária será comprovada, antes da assinatura do Contrato firmado ou outro instrumento hábil através da seguinte rubrica: Órgão/Unidade: 158516 - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Programa de Trabalho Resumido 171270; Gestão: 26438; Natureza de Despesa: 339030 - CONSUMO; Fonte: 8100000000."


Dessa forma, atendida a recomendação do parecer supracitado, o processo seguirá para publicação.

 






(Autenticado digitalmente em 04/08/2021 19:36)
KACIA PAVLAK
COORDENADORIA DE COMPRAS E FINANÇAS - SMO (11.00.40.01)
COORDENADOR


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